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26 de Abril de 2024
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    TRT - QUINTOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    Além das ações de representação processual sobre diferenças de incorporação de quintos que o SINTRAJUSC move contra a UNIÃO, há a ação nº 2008.72.00.002525-7, que se difere das demais por ter sido ajuizada mediante substituição processual ampla, ou seja, todos os servidores da Justiça do Trabalho que não estão abrangidos pelas anteriores ações estarão alcançados por esta ação.

    Nesta ação, se busca o pagamento das parcelas atrasadas devidas por conta do reconhecimento do direito à incorporação e atualização das frações de quintos (MP 2225-45/2001), bem como o pagamento da correção monetária sobre os valores já pagos administrativamente (dezembro de 2006).

    O juiz de primeiro grau havia extinto o feito, sem julgamento do mérito, com o argumento de que o Sindicato carecia de interesse de agir, haja vista o reconhecimento do direito na via administrativa.

    Na apelação, sustentou-se a absoluta impropriedade de tal argumento, eis que o que se pleiteia na presente ação é o pagamento dos atrasados, além da correção monetária dos valores que foram pagos na via administrativa. A assertiva de que os substituídos teriam de "aguardar o pagamento na via administrativa" era absurda, sendo que os servidores já aguardavam por 2 (dois) anos o pagamento dos atrasados quando enfim se ajuizou a presente ação. De mais a mais, o direito de ação não pode ficar condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em se tratando de parcelas de natureza alimentar, cujo pagamento deveria ter sido imediato ao reconhecimento do direito (que já remonta a abril de 2006). Citaram-se precedentes da própria 4ª Turma nesse sentido.

    O advogado Luciano Carvalho da Cunha, da PITA MACHADO ADVOGADOS, ressalta que, "no mérito, a matéria está pacificada em ambas as Turmas do TRF4 e no próprio STJ, que sequer tem conhecido de recursos especiais sobre o tema."

    Além disso, em sustentação oral, o advogado asseverou que, "por se tratar de matéria de direito e já pacificada, necessária a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, que admite o julgamento do mérito direto pelo Tribunal, em grau de apelação, sem necessidade de retorno dos autos à origem para tanto."

    A Desembargadora SÍLVIA GORAIEB, acompanhada pela Desembargadora MARGA TESSLER e pelo Juiz Federal JOÃO MAURIQUE, deram provimento integral à apelação do SINTRAJUSC.

    A decisão foi proferida na Sessão de 17 de novembro, sendo que o acórdão ainda não foi disponibilizado.

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